Reforma Trabalhista- Lei 13.467/17

A Reforma Trabalhista entra em vigor no dia 11 de novembro de 2017, e o AMM Advogados traz para você um breve resumo com as principais alterações.

FIM DA HORA “IN ITINERE”

Veja o comparativo da redação legislativa antes e pós reforma trabalhista:

Artigo 58 – Antes da reforma

(…)CLT – § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Artigo 58 – Pós reforma

  • 2oO tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO

A reforma trabalhista modifica o pagamento de hora extra por intervalo intrajornada não concedido, além disso, altera a natureza do pagamento.

Vejamos o comparativo de redações antes e depois da reforma, bem como a súmula 437 do TST que fatalmente vai ter sua redação prejudicada:

CLT – Art. 71 – Antes da reforma

  • 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Art. 71 – Pós reforma

  • 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Súmula do TST – 437, ITENS I e III

 

 I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

 

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 

Em relação ao tema intervalo intrajornada, vale a pena destacarmos a possibilidade do intervalo intrajornada ser negociado em período de 30 (trinta) minutos.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

 

POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS EM 3 (TRÊS) PERÍODOS

A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, desde que, respeitados alguns requisitos legais.

Lembrando que a legislação anterior à reforma, possibilitava o fracionamento em até dois períodos.

CLT – Art. 134 – Antes da reforma

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                  

  • 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

 

Art. 134 – Pós reforma

  • 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
  • 2o (Revogado).
  • 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)

 

MUDANÇA NO CONCEITO DE SALÁRIO

A reforma trabalhista altera o conceito de salário. Com a mudança, por consequência, os reflexos em algumas verbas trabalhistas diminuirão.

Artigo 457 – Antes da reforma

  • 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Art. 457 – Pós reforma

  • 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
  • 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

 

JORNADA DE TEMPO PARCIAL

A Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) alterou o quantitativo de horas para a caracetrização da chamada jornada de tempo parcial.

Art. 58-A – Antes da reforma

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.  

Art. 58-A.  Pós reforma

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

  • 3oAs horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
  • 4oNa hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
  • 5oAs horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
  • 6oÉ facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. 
  • 7oAs férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR)

 

Regulamentações e novidades trazidas pela Reforma Trabalhista

 

Alguns pontos foram regulamentados ou surgiram no ordenamento jurídico brasileiro com a reforma trabalhista.

Destacamos alguns deles:

Contrato Intermitente

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)

Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

(…)

 

Teletrabalho

 

Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. 

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

  • 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
  • 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. 

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

 

Artigo 482 da CLT

  1. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

AMM destaca: Inclusão de uma hipótese de falta que pode gerar a demissão por justa causa do empregado.

 

Termo de Quitação Anual

Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) – Art. 507-B. 

É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. 

Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

 

ALGUNS DISPOSITIVOS REVOGADOS

Art. 384

Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

Art. 477

  • 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 

Desnecessidade de Preposto Empregado em Audiência

No campo processual, a reforma trabalhista inovou ao retirar uma exigência tradicional nas audiências trabalhistas, ou seja, o preposto (aquele que representa a empresa) não precisa mais ser empregado.

Assim, a súmula 377 do TST fatalmente deve ter sua redação prejudicada.

 

Art. 843.  

  • 3oO preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

Súmula nº 377 do TST

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

 

Nossa contribuição no presente texto é modesta e longe de qualquer finalidade de esgotamento do tema, porém, o objetivo foi de destacar alguns dos principais pontos que vão impactar no cotidiano trabalhista.

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