O AMM Advogados obteve êxito na Justiça do Trabalho em ação de danos morais onde o empregado era obrigado a utilizar uniforme em seu ambiente de trabalho e o modelo fornecido pela reclamada era inadequado ao mesmo.

Vejam um trecho da decisão:

“… Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5o, V e X da CRFB) e cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador. Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional. No caso dos autos, o fundamento do pedido e o fornecimento do uniforme em tamanho inadequado. Alguns fatos são incontroversos. O primeiro era o de que o reclamante trabalhava uniformizado, ate mesmo em razão do local de trabalho e a natureza de suas funções. Outrossim, os documentos e os depoimentos pessoais confirmam outro fato, qual seja, que os uniformes eram fornecidos em tamanho GG, EG, XG (e nomenclaturas assemelhadas) ou seja, na maior numeração padrão existente no mercado. Diante do acima exposto, a prova oral tornou-se desnecessária. A inadequação do uniforme recebido, mesmo sendo esta a maior numeração existente no mercado dito “comercial”, torna-se evidente pela simples visualização da compleição física do reclamante em audiência. O denominado “tamanho padrão de mercado” e evidentemente inadequado ao empregado, não sendo necessária a produção de prova testemunhal para comprovar o evidente. Assim, temos a seguinte situação: o empregado era obrigado a utilizar uniforme; a reclamada o fornecia no maior padrão comercial existente; tal padrão e inadequado ao empregado. Passamos, então, a análise de se tal situação enseja reparação moral. A conclusão e evidente. Se o empregado era obrigado a utilizar uniforme em trabalho e, comercialmente, não ha numeração equivalente a sua, mesmo que o maior “número comercial”, temos que cabe ao empregador mandar confecciona-lo em numeração adequada, em padrão idêntico aos demais, em tamanho adequado. Resta evidente, pela simples leitura dos documentos acostados aos autos e pelos depoimentos pessoais, que tal não ocorreu….”

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