Coronavírus: Em entrevista, o sócio Leandro Antunes, comenta como ficam os cortes de salário por faixa de renda na MP 936

Veja como ficam os cortes de salário por faixa de renda na MP 936

Medida provisória apresentada nesta quarta-feira prevê que trabalhador com redução de salário de até 70% de renda e jornada receba uma parte do seguro-desemprego.

Stephanie Toledo
02/04/2020 – 18h45 / Atualizado em 02/04/2020 -20h19

O governo federal publicou nesta quarta-feira (dia 1) no Diário Oficial a Medida Provisória 936, que regulamenta a possibilidade de redução na jornada dos trabalhadores, com cortes de 25%, 50% ou 70% nos salários. Porém, o governo irá pagar a esse trabalhador uma compensação, que será calculada de acordo com o seguro-desemprego. Com isso, na prática, quem ganha mais terá uma redução maior, já que  seguro-desemprego é limitado a R$ 1.813,03. Para quem tem renda mensal de R$ 10 mil, por exemplo, a redução de 70% irá gerar, na prática, um corte de 57,3%.

O calculo funciona assim: se o funcionário tiver um corte de 25%, receberá 75% do seu salário regular, pago pela empresa, e mais 25% do valor do seu seguro-desemprego. Se tiver um corte de 50%, receberá metade do seu salário e metade do seguro. E se tiver uma redução salarial de 70%, receberá 30% da empresa e 70% do seguro.

Atualmente, o seguro-desemprego tem três faixas. Se a média dos três últimos salários for até R$1.599,61, o trabalhador receberá 80% dessa média.

Se a média salarial for entre R$ 1.599,62 e R$ 2.666,29, o que exceder de R$ 1.599,62 será multiplicado por 0,5, e depois somado a R$ 1.279,69.

E para quem tem média acima de R$2.666,29, o valor do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03 invariavelmente.

Assim, um trabalhador que recebe mensalmente um salário de R$ 10 mil, se tiver um cote de 70% passará a ganhar R$ 3 mil. A esse valor, porém serão somados 70% do seguro-desemprego, ou seja, R4 1.269,10. No fim das contas, ele receberá o valor de R$ 4.269,10, que representa um corte de 57,3% do seu salário regular de R$ 10.000,00

DE acordo com a MP, o empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O depósito do valor será feito automaticamente na conta do trabalhador, assim que o governo for notificado pela empresa sobre a negociação.

Vale lembrar ainda que a base de cálculo para o FGTS será a do salário reduzido, sem o acréscimo do seguro-desemprego. O trabalhador que entrar nesse regime temporário não vai poder sacar nada do FGTS, nem terá direito a verba rescisória porque não será configurada uma demissão.

Para o trabalhador que tem salário mensal de R$ 2 mil, porém a redução máxima chega a 18,20%.

Ele receberá 70% do seguro-desemprego, ou seja, R$ 1.035,91. Mais 30% do salário, que corresponde a R$ 600. Com isso receberá R$ 1.635,91, que equivale a uma redução de 18,2% de sua renda habitual de R$ 2 mil.

André Pessoa, sócio do escritório Pessoa & Pessoal Advogados, explica que para o trabalhador que recebe até três salários mínimos (R$ 3.147) ou a partir de dois tetos do INSS (12.202,12), nesse caso com nível superior, a negociação para a redução da jornada e salário pode ser individual.

Já para trabalhadores de qualquer nível de escolaridade que recebem acima de três salários mínimos, a jornada mais curta precisa ser negociada através de acordo coletivo. O mesmo vale para quem tem nível superior e recebe acima de dois tetos do INSS.

– E para funcionários que atualmente estão em esquema de teletrabalho, a empresa pode reduzir a jornada, mas terá que fazer um controle das horas.

A MP prevê ainda a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, que podem ser divididos em dois períodos de 30 dias.

Nesse caso, as negociações poderão ser feitas por meio de acordos individuais ou coletivos e o trabalhador também terá direito ao seguro-desemprego, que será bancado total ou parcialmente pelo governo, dependendo do faturamento da empresa.

-No caso de suspensão, nosso entendimento é que esse período não contará como tempo de serviço, seja para fins de FGTS, férias, décimo-terceiro ou mesmo contribuição previdenciária – avalia Pessoa.

Sócio do escritório Antunes & Mota Mendonça, Leandro Antunes afirma que durante a suspensão do contrato o trabalhador não poderá receber tarefas ou ser demandado pela empresa.

-A MP deixa claro que se o contrato estiver suspenso, a empresa não pode exigir do funcionário atividades mesmo que parciais ou por meio de teletrabalho. Caso isso ocorra,  empresa poderá sofrer sanções e terá que pagar o salário do funcionários, assim como os benefícios e demais encargos.

Fonte:https://oglobo.globo.com/economia/veja-como-ficam-os-cortes-de-salario-por-faixa-de-renda-na-mp-936-24347276

 

 

 

 

 

 

 

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