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Corte de energia programado não altera prazo de recurso

 

2/4/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou um recurso protocolado no dia seguinte ao fim do prazo porque, segundo o advogado, houve queda de energia 30 minutos antes do horário limite para apresentá-lo. 

 

Processo: Ag-ED-E-ED-ED-RR-1570-15.2017.5.10.0004

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Corte de energia programado não altera prazo de recurso

 

2/4/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou um recurso protocolado no dia seguinte ao fim do prazo porque, segundo o advogado, houve queda de energia 30 minutos antes do horário limite para apresentá-lo. 

 

Processo: Ag-ED-E-ED-ED-RR-1570-15.2017.5.10.0004

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Mafra – Teste5

Tabela Completa – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

 

Informações atualizadas em 1º de abril de 2025.

Tema
Representativos(s) da Controvérsia
Tese/Questão Jurídica
Último Movimento
Há Decisão de Sobrestamento?

1

IRDR-1000907- 30.2023.5.00.0000

 

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

Concluso ao Relator em 29/8/2024

 

Despacho do Relator de 29/8/2024 (art. 982 do CPC) 

 

 

 

Sim (determinada a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista que tratem do pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual).

2

IRDR-1000154- 39.2024.5.00.0000

Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.

Concluso ao Relator em 26/3/2024

 

Despacho do Relator de 22/4/2024 (art. 982 do CPC) 

 

Sim (determinada a suspensão de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no incidente em exame). 

 

 

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Mafra – Teste5

Tabela Completa – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

 

Informações atualizadas em 1º de abril de 2025.

Tema
Representativos(s) da Controvérsia
Tese/Questão Jurídica
Último Movimento
Há Decisão de Sobrestamento?

1

IRDR-1000907- 30.2023.5.00.0000

 

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

Concluso ao Relator em 29/8/2024

 

Despacho do Relator de 29/8/2024 (art. 982 do CPC) 

 

 

 

Sim (determinada a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista que tratem do pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual).

2

IRDR-1000154- 39.2024.5.00.0000

Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.

Concluso ao Relator em 26/3/2024

 

Despacho do Relator de 22/4/2024 (art. 982 do CPC) 

 

Sim (determinada a suspensão de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no incidente em exame). 

 

 

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Concedido direito ao advogado de sacar créditos do cliente junto com honorários

 
Baixe o áudio

Reproduzir o áudioPausar o áudioAumentar o volumeDiminuir o volume

 

02/04/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja emitida apenas uma guia, em nome do advogado de um ex-supervisor administrativo do Banco Bradesco S.A., para o saque dos créditos devidos a ele e os honorários advocatícios. O trabalhador havia dado ao advogado uma procuração com poderes especiais para receber os valores devidos, o que, para o colegiado, afasta a necessidade de emissão de duas guias, uma para cada finalidade.

Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

Processo: RRAg-1177-08.2017.5.09.0008

 

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Concedido direito ao advogado de sacar créditos do cliente junto com honorários

 
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02/04/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja emitida apenas uma guia, em nome do advogado de um ex-supervisor administrativo do Banco Bradesco S.A., para o saque dos créditos devidos a ele e os honorários advocatícios. O trabalhador havia dado ao advogado uma procuração com poderes especiais para receber os valores devidos, o que, para o colegiado, afasta a necessidade de emissão de duas guias, uma para cada finalidade.

Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

Processo: RRAg-1177-08.2017.5.09.0008

 

TST recebe manifestações em recurso repetitivo sobre periculosidade para motoristas

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Pessoas, órgãos e entidades interessados têm 15 dias para apresentar argumentos

2/4/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho está recebendo manifestações escritas de pessoas, órgãos e entidades interessados na discussão sobre o adicional de periculosidade a motoristas que conduzam veículos com tanque suplementar de combustível. A providência consta de edital assinado pelo ministro Dezena da Silva, relator do caso.

O prazo para as manifestações é de 15 dias, inclusive quanto ao interesse para participar do processo para fornecer informações e colaborar na sua resolução (amicus curiae). As manifestações devem ser apresentadas como petição no próprio processo  (Processo: IncJulgRREmbRep–0020969-89.2022.5.04.0014).

O incidente de recurso repetitivo é uma das formas de definição de um precedente qualificado, em que a tese jurídica definida no julgamento tem natureza vinculante e será aplicada a todos os processos individuais e coletivos em tramitação na Justiça do Trabalho.

Questão jurídica

A tese jurídica a ser discutida é a seguinte:

“a) É devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, n.º 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; 

b) Após a edição da Portaria SEPRT, n.º 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb,  no  item 16.6.1.1,  deixou  de ser  devido  adicional  de  periculosidade  aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?”

Leia a íntegra do edital.

(Carmem Feijó)

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Data de Publicação
02/04/2025

TST recebe manifestações em recurso repetitivo sobre periculosidade para motoristas

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Pessoas, órgãos e entidades interessados têm 15 dias para apresentar argumentos

2/4/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho está recebendo manifestações escritas de pessoas, órgãos e entidades interessados na discussão sobre o adicional de periculosidade a motoristas que conduzam veículos com tanque suplementar de combustível. A providência consta de edital assinado pelo ministro Dezena da Silva, relator do caso.

O prazo para as manifestações é de 15 dias, inclusive quanto ao interesse para participar do processo para fornecer informações e colaborar na sua resolução (amicus curiae). As manifestações devem ser apresentadas como petição no próprio processo  (Processo: IncJulgRREmbRep–0020969-89.2022.5.04.0014).

O incidente de recurso repetitivo é uma das formas de definição de um precedente qualificado, em que a tese jurídica definida no julgamento tem natureza vinculante e será aplicada a todos os processos individuais e coletivos em tramitação na Justiça do Trabalho.

Questão jurídica

A tese jurídica a ser discutida é a seguinte:

“a) É devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, n.º 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; 

b) Após a edição da Portaria SEPRT, n.º 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb,  no  item 16.6.1.1,  deixou  de ser  devido  adicional  de  periculosidade  aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?”

Leia a íntegra do edital.

(Carmem Feijó)

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02/04/2025

TST recebe manifestações em recurso repetitivo sobre periculosidade para motoristas

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Pessoas, órgãos e entidades interessados têm 15 dias para apresentar argumentos

2/4/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho está recebendo manifestações escritas de pessoas, órgãos e entidades interessados na discussão sobre o adicional de periculosidade a motoristas que conduzam veículos com tanque suplementar de combustível. A providência consta de edital assinado pelo ministro Dezena da Silva, relator do caso.

O prazo para as manifestações é de 15 dias, inclusive quanto ao interesse para participar do processo para fornecer informações e colaborar na sua resolução (amicus curiae). As manifestações devem ser apresentadas como petição no próprio processo  (Processo: IncJulgRREmbRep–0020969-89.2022.5.04.0014).

O incidente de recurso repetitivo é uma das formas de definição de um precedente qualificado, em que a tese jurídica definida no julgamento tem natureza vinculante e será aplicada a todos os processos individuais e coletivos em tramitação na Justiça do Trabalho.

Questão jurídica

A tese jurídica a ser discutida é a seguinte:

“a) É devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, n.º 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; 

b) Após a edição da Portaria SEPRT, n.º 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb,  no  item 16.6.1.1,  deixou  de ser  devido  adicional  de  periculosidade  aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?”

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(Carmem Feijó)

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Data de Publicação
02/04/2025