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Petroleiros pararam dois dias em 2017 em greve considerada legítima
13/9/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que proibiu o desconto dos dois dias de uma paralisação realizada em 2017. A greve foi considerada legítima porque a empresa descumpriu o acordo coletivo.
Paralisação durou dois dias
Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias ne Refinação, Destilação, Exploração e Produção do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC) disse que a categoria fez greve em São Mateus do Sul (PR) em 30/6 e 1/7/2017. A paralisação foi motivada pelo descumprimento de uma cláusula do acordo coletivo de trabalho que previa a negociação prévia para reduzir número de efetivo e de postos de trabalho.
Segundo o sindicato, apesar de a greve não ter sido considerada abusiva pela Justiça e de não ter havido negociação sobre os dias parados, a Petrobras os descontou. Pediu, então, a devolução em dobro dos valores descontados.
Motivo da greve foi legítimo
Ao acolher o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou legítimos os motivos da greve, pois dizem respeito a postos de trabalho e número de efetivos. Observou, ainda, que os descontos tinham caráter nitidamente punitivo e só se justificariam se a greve tivesse sido declarada abusiva, mas não houve discussão a esse respeito.
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Petrobras argumentou que, de acordo com a Lei de Greve, a participação em greve suspende o contrato de emprego e, portanto, os dias não trabalhados poderiam ser descontados.
A relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que, de fato, a greve configura suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação. No entanto, há situações excepcionais, em que o pagamento deve ser mantido. Uma delas é quando a paralisação é motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, como no caso.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-1310-93.2017.5.09.0026
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Data de Publicação
13/09/2024
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Iniciativa chama a atenção para o trabalho decente como direito de todas as pessoas – independentemente de atividade ou posto – e destaca atuação institucional para garantir esse direito
10/9/2024 – A Justiça do Trabalho lança, nesta terça-feira (10), a campanha nacional “Trabalho decente pra gente!”. A iniciativa destaca que o trabalho decente é um direito de todas as pessoas e chama a atenção para o fato de que todas elas precisam ter direitos assegurados nas relações de trabalho, independentemente das atividades profissionais ou dos postos que ocupem.
“Salário justo, oportunidade, respeito, conciliar a vida pessoal e profissional (o que significa uma jornada de trabalho razoável), ter segurança e condições dignas para exercer sua atividade: essas são necessidades de todas as pessoas que estão no mercado de trabalho e exemplos de como o trabalho decente se materializa”, explica o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Lelio Bentes Corrêa. “E a Justiça do Trabalho atua para que o trabalho decente seja assegurado. Ao solucionar os conflitos, impede abusos e excessos e busca o equilíbrio nas relações de trabalho”.
Maioria das ações trabalhistas envolve desrespeito a direitos básicos
Em 2023, o primeiro grau da Justiça do Trabalho recebeu mais de 1,8 milhão de novos processos. Além disso, foram mais 1,6 milhão de recursos aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho. “Os assuntos mais recorrentes foram horas extras, multa de 40% do FGTS, adicional de insalubridade, multa do artigo 477 da CLT e verbas rescisórias, evidenciando que a maior parte dos casos cuida do descumprimento de direitos básicos”, destaca o presidente do TST.
Nas Varas do Trabalho, os primeiros esforços são voltados à conciliação, a fim de buscar uma solução por meio do diálogo e evitar que o processo se alongue. O primeiro ato de uma reclamação trabalhista é, necessariamente, uma audiência de conciliação. Em 2023, 43,9% dos processos foram solucionados por meio de acordos ainda na fase de conhecimento (primeira etapa processual).
O que é trabalho decente
Trabalho decente é um conceito que vai além da mera obtenção de renda. Ele engloba um conjunto de condições que garantem um ambiente de trabalho seguro, justo e digno. Isso inclui:
remuneração adequada;
ambiente de trabalho livre de riscos e que preserve a saúde e a integridade física das pessoas;
cumprimento da legislação;
oportunidades de desenvolvimento profissional;
liberdade de associação, com garantia do direito de se organizar em sindicatos e negociar coletivamente com os empregadores; e
não discriminação.
Isso também se relaciona com o desenvolvimento do país. O trabalho decente permite acesso a uma vida com mais qualidade, reduz desigualdades, melhora a produtividade e contribui para a estabilidade econômica (já que pessoas mais produtivas e remunerados de forma adequada geram uma economia estável, com melhores condições de consumo e investimento).
“Em resumo, o trabalho decente é um pilar fundamental para o desenvolvimento de um país”, complementa Lelio Bentes Corrêa. “Ao garantir condições de trabalho dignas para todos, os países promovem o crescimento econômico, reduzem a pobreza e as desigualdades sociais e constroem sociedades mais justas e equitativas. A dignidade de todos também gera progresso”.
Monitor de Trabalho Decente analisa decisões
Para organizar e disponibilizar dados e informações de processos trabalhistas que tratam desse tema, a Justiça do Trabalho desenvolveu o Monitor do Trabalho Decente. A ferramenta utiliza inteligência artificial para analisar sentenças, decisões e acórdãos proferidos em 1º e 2º grau. Atualmente, os assuntos monitorados são trabalho infantil e contratos de aprendizagem, assédio sexual e trabalho análogo ao escravo.
Desde 1º de junho de 2020, já foram mapeados mais de 75 mil processos nas duas instâncias. Desses, mais de 48,7 mil tratam de trabalho análogo ao escravo, 18,3 mil sobre assédio sexual, 7 mil sobre contrato de aprendizagem e 2 mil de trabalho infantil. Os processos levaram, em média, 476 dias para serem julgados nas Varas do Trabalho (1º grau) e 193 dias para o julgamento de recursos nos Tribunais Regionais do Trabalho (2º grau).
O monitor demonstra ainda que mais de 55 mil das pessoas que entraram com as ações tinham direito à assistência judiciária gratuita.
Acesse o Monitor do Trabalho Decente para consultar mais informações. Nos painéis, é possível extrair dados por tema, analisar perfil das partes autoras dos processos e dos reclamados, além de consultar os processos.
Trabalho decente na Agenda 2030
A campanha da Justiça do Trabalho também está alinhada com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), um plano de ação global que estabelece 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a serem alcançados até 2030 pelos países.
O ODS 8 se dedica especificamente a promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas. Para isso, o trabalho decente é fundamental, pois não se limita à garantia de emprego. Mais do que isso, ele abrange a necessidade fundamental da promoção de condições de trabalho justas e dignas para todos, independentemente de gênero, raça, idade ou origem.
Acesse a página da campanha.
Acompanhe a publicação de conteúdos nas redes sociais do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
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Data de Publicação
10/09/2024
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A 3ª Turma afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação
Foto: Geraldo Bubniak/AEN-PR
2/9/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer coletes balísticos a todos os agentes penitenciários do estado, temporários e efetivos, no prazo de 90 dias. Segundo o colegiado, o fato de os agentes serem servidores públicos estatutários não afasta a competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de questão de saúde e segurança dos trabalhadores.
Agentes penitenciários trabalhavam sem coletes à prova de bala
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que fora informado pela Defensoria Pública do Estado que os agentes penitenciários contratados em caráter temporário estavam trabalhando sem os coletes à prova de bala. A pretensão era de que o equipamento fosse fornecido a todos os agentes, uma vez que o número de coletes adquiridos era insuficiente para esse fim.
O estado, em sua defesa, disse que os coletes eram utilizados apenas em atividades externas, porque seu uso na parte interna das penitenciárias poderia favorecer a tomada dos agentes como reféns, para que os presos usassem o equipamento em eventual confronto. Também alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar demandas de servidores temporários e que o pedido do MPT não estava fundamentado em nenhuma lei específica ou norma regulamentadora sobre o tema.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, mas decidiu em favor do estado e negou o pedido. Porém, ao julgar o recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) identificou tratamento discriminatório entre agentes efetivos e temporários, que tinham as mesmas atribuições e corriam os mesmos riscos. Assim, condenou o estado a fornecer coletes a todos.
Questão envolve saúde e segurança do trabalho
No recurso de revista, o Estado de Santa Catarina reiterou o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que a pretensão do MPT é de cumprimento de supostas obrigações decorrentes da relação jurídico-administrativa entre o estado e servidores públicos efetivos, contratados por concurso, e temporários, com contrato de natureza eminentemente administrativa.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a competência é definida pela natureza do regime jurídico: celetista (Justiça do Trabalho) ou estatutário (Justiça comum ou Federal). Por outro lado, a Súmula 736 do STF reconhece a Justiça do Trabalho como competente para julgar ações que tratem de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A seu ver, isso inclui as ações que visem obrigar a administração pública a cumprir essas normas, mesmo em relações submetidas ao regime estatutário.
No caso concreto, segundo ele, num contexto em que as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada um dentro da administração pública.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar)
Processo: AIRR-1374-85.2018.5.12.0026
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Tribunal Superior do Trabalho
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Data de Publicação
02/09/2024
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Acordo foi firmado em audiência bilateral na Vice-Presidência
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
23/8/2024 – Uma negociação mediada pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho resultou no encerramento da greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A paralisação foi iniciada em 7 de agosto e, diante das dificuldades nas negociações, as entidades que representam a categoria profissional pediram a mediação do TST. Na quarta-feira (21), o vice-presidente do Tribunal, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, realizou uma audiência bilateral, com representantes da empresa e dos trabalhadores, em que foi apresentada a proposta da ECT.
No encontro, ficou acertado o término imediato da greve, com pagamento integral dos dias de paralisação, sem descontos, mediante compensação, até que o serviço acumulado seja normalizado. A empresa antecipará para a folha de setembro o valor de R$ 1 mil, a título de primeira parcela do “vale-peru”, benefício pago anualmente em dezembro.
Outro ponto previsto é a assinatura de um acordo coletivo de trabalho com as cláusulas sobre as quais já houve consenso na negociação direta. Em relação ao plano de saúde, um dos principais pontos das reivindicações dos trabalhadores, será criado um grupo de trabalho para estudo e proposição de alteração, pelo prazo de 60 dias.
(Carmem Feijó)
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Data de Publicação
23/08/2024
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23/02/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da CB Market Place Comércio de Alimentos Ltda. (rede Coco Bambu) contra condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de cozinha dispensada ao fim do contrato de experiência, quando já estava grávida. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 244) que garante o direito à estabilidade provisória mesmo que a dispensa decorra do fim do prazo contratual.
O quadro Destaques da Semana mostra que o Projeto de Lei 1.219/2023, foi aprovado pelo Sendo Federal, trata-se da regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), conforme previsto na Constituição Federal. O texto constitucional estabelece a necessidade de uma lei específica para disciplinar as atividades do CSJT, conforme emenda constitucional de 2004. O presidente do TST e do CSJT, ministro Lelio Bentes Corrêa, esteve presente na sessão do Senado durante a aprovação do projeto.
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23/02/2024 – O quadro Destaques da Semana mostra que o Projeto de Lei 1.219/2023, foi aprovado pelo Sendo Federal, trata-se da regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), conforme previsto na Constituição Federal. O texto constitucional estabelece a necessidade de uma lei específica para disciplinar as atividades do CSJT, conforme emenda constitucional de 2004. O presidente do TST e do CSJT, ministro Lelio Bentes Corrêa, esteve presente na sessão do Senado durante a aprovação do projeto.
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23/02/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da CB Market Place Comércio de Alimentos Ltda. (rede Coco Bambu) contra condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de cozinha dispensada ao fim do contrato de experiência, quando já estava grávida. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 244) que garante o direito à estabilidade provisória mesmo que a dispensa decorra do fim do prazo contratual.
Confira na reportagem de Larissa Batista.
Processo: RR-1000890-51.2022.5.02.0039
O AMM Advogados é resultado da fusão de duas bancas de advocacia que há mais de uma década atuam no judiciário carioca, especializadas em Direito do Trabalho, Leandro Antunes de Oliveira (2001) e Direito Civil, Rafael da Mota Mendonça (2004).